A Ford foi condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um cliente pelo não funcionamento do air-bag do seu carro no momento de um acidente.
A empresa recorreu de decisão inicial do Juizado da Comarca de Pendências, alegando que as lesões sofridas pelo cliente seriam decorrentes de outro motivo.
Essa argumentação, contudo, foi rejeitada pelo relator do processo na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador João Rebouças.
Baseado em documentação constante dos autos, o desembargador considerou terem sido resultantes do não funcionamento do air-bag, no momento do acidente, as lesões sofridas pelo cliente da Ford, incluindo danos no canal lacrimal do seu olho direito e fraturas.
O valor da indenização foi arbitrado em 20 mil reais.
A empresa recorreu de decisão inicial do Juizado da Comarca de Pendências, alegando que as lesões sofridas pelo cliente seriam decorrentes de outro motivo.
Essa argumentação, contudo, foi rejeitada pelo relator do processo na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador João Rebouças.
Baseado em documentação constante dos autos, o desembargador considerou terem sido resultantes do não funcionamento do air-bag, no momento do acidente, as lesões sofridas pelo cliente da Ford, incluindo danos no canal lacrimal do seu olho direito e fraturas.
O valor da indenização foi arbitrado em 20 mil reais.
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